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É necessário contratar um advogado para fazer o inventário? Qual o prazo para sua abertura? Se não for dentro do prazo, o que acontece?

Inicialmente, cumpre esclarecer o que se busca com a abertura de um inventário.

O inventário é um instrumento que busca a formalização da divisão e transferência dos bens de uma pessoa que morreu para os seus herdeiros.

Sabe-se que inúmeras dúvidas se levantam em um momento como esse, tais como, a melhor forma de divisão, quem possui o direito de receber, qual é o prazo, se é necessária a contratação de um advogado, entre tantas outras.

Nesse momento, a preservação dos laços familiares deve ser considerada como prioridade, tendo em vista que em muitos casos, por não estarem acompanhadas de um suporte jurídico especializado e capacitado, as dúvidas podem tomar proporções indesejadas, vindo a se tornar discussões, desconfortos, e muitas vezes acarretando no rompimento do vínculo familiar.

Infelizmente, na maioria das vezes quando os familiares não estão acompanhados de um advogado, muitas decisões equivocadas são tomadas.

É PRECISO CONTRATAR UM ADVOGADO?

Muito se questiona sobre a necessidade da contratação de um advogado para a realização de inventário, até porque, muitas pessoas não entendem qual o papel que o advogado desempenha nesses casos.

Cita-se algumas funções do advogado em um processo de inventário: a) esclarecimento de dúvidas; b) auxílio na obtenção de toda a documentação necessária; c) mediar os possíveis conflitos e ajudar nos termos para que se possa chegar em um acordo; d) representar e defender os interesses do cliente.

Quando se questiona sobre a necessidade de advogado para inventário, a resposta correta a ser dada é: SIM! É NECESSÁRIO A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO!

Oportuno mencionar que existem duas possibilidades para que o inventário seja feito: judicialmente (por meio de ação judicial) e extrajudicialmente (feita em cartório), respeitadas as exigências e particularidades que deverão ser observadas.

Tanto no inventário judicial quando no inventário extrajudicial, a participação de um advogado é indispensável.

Explica-se. No inventário judicial, exige-se a constituição do profissional para representar as partes, mesmo nos casos onde um acordo é feito. No inventário extrajudicial, o art. 982, §1º do Código de Processo Civil, estabelece que o tabelião poderá lavrar a escritura pública da partilha somente se todas as partes estiverem assistidas por um advogado.

AFINAL, QUAL É O PRAZO PARA ABERTURA DE UM INVENTÁRIO?

Motivo de muita dúvida entre os cidadãos quando submetidos a uma situação de perda familiar, percebe-se que muitas informações sobre o processo do inventário, principalmente sobre o prazo, estão confusas devido a disposições conflitantes entre Código de Processo Civil e Código Civil.

Isso porque, o Código Civil em seu art. 1.796, prevê que o prazo de abertura do inventário é de 30 dias, contudo, tal dispositivo foi ab-rogado pelo art. 983 do Novo Código de Processo Civil, que determinou ser de 60 dias.

PORTANTO, PREVALESSE O PRAZO DE 60 DIAS PARA QUE O INVETÁRIO SEJA ABERTO.

CASO O PRAZO NÃO SEJA RESPEITADO, O QUE ACONTECE?

Caso não seja respeitado o prazo para abertura do inventário (opção pela via judicial), ou para o envio da declaração do ITCMD (opção pela via extrajudicial), abre-se a possibilidade para que a Fazenda Pública de cada Estado estipule uma multa.

Cabe ressaltar que não há previsão no Código de Processo Civil ou no Código Civil sobre a multa, desse modo, em caso de descumprimento do prazo, cada Estado é competente para legislar e fixar o valor da multa.

Confira abaixo alguns exemplos de regras existentes em alguns estados brasileiros:

ESTADO

LEGISLAÇÃO

PRAZO PARA COBRANÇA DE MULTA

MULTA

Mato Grosso do Sul

Lei nº 4425 de 07/11/2013

60 dias

20%

Mato Grosso

Lei nº 10.488 de 29/12/2016

120 dias

5%

Rio de Janeiro

Lei nº 7174 de 28/12/2015

2 meses

10%

Alagoas

Decreto nº 53609 de 01/06/2017

2 meses

0,33% por dia de atraso, limitado a 20% do imposto devido

Acre

Lei Complementar n°271 de 27/12/2013

2 meses

Multa de mora calculada à taxa de 0,11% por dia de atraso, até o máximo acumulado de 20%

Amapá

Decreto nº 3.601 de 29/12/2000

2 meses

Multa de mora de 0,33% ao dia de atraso, limitado a 20% e juros de mora equivalentes a 1% por cento ao mês calendário ou fração

Paraíba

Lei nº 10136 de 06/11/2013

60 dias

10%

Espírito Santo

Lei nº 4.215

30 dias

20%

Bahia

Lei nº 4.826 de 27/01/1989

2 meses

5%

Goiás

Decreto nº 5.753 de 12/05/2003

60 dias

20%

Piauí

Lei Ordinária nº 6.043 de 30/12/2010

60 dias

10%

Vale frisar que muitos Estados também oferecem “descontos” quando o recolhimento do Imposto é feito dentro de um determinado período, ressaltando ainda mais a importância da procura, o quanto antes, pelo seu advogado de confiança, que deverá estar atento a todas essas possibilidades.

CONCLUSÃO

Claro está, portanto, que a procura de um advogado para que todos os procedimentos necessários sejam tomados é elemento imprescindível, ainda mais diante de uma situação tão delicada – falecimento de um familiar – na qual o período imposto para que o inventário seja realizado muitas vezes corre em conjunto com o luto da família.

AMX Advocacia ® 2018. Todos os direitos reservados.

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