O advogado é parte importante do procedimento. Este conteúdo foi desenvolvido pela AMX ADVOCACIA, escritório especialista em inventário para que você possa tirar suas dúvidas a respeito do tema.
Aqui, você saberá questões que permeiam o tema, como prazos, custas, documentos necessários e procedimentos obrigatórios.
Também desenvolvemos uma explicação sobre as diferenças entre inventário judicial e extrajudicial que pode ser útil na hora de escolher qual modelo adotar.
Se houver qualquer dúvida durante a leitura (ou após terminar de ler o material), entre em contato conosco!
Um inventário é um processo de levantamento e universalização do espólio, ou seja, do patrimônio de alguém, incluindo seus bens e dívidas, após seu falecimento. Isso significa que todo o conjunto de bens móveis e imóveis, direitos e dívidas do falecido é reunido para, posteriormente, ser dividido entre aqueles que possuem direito a essa herança – os herdeiros.
Geralmente, quem requer o inventário é a pessoa que já cuidava dos bens do falecido. Contudo, qualquer um dentre os indivíduos que possuem legitimidade para requerer o inventário pode solicitar a sua abertura.
O art. 616 do Código de Processo Civil estabelece quem são os que possuem legitimidade concorrente para solicitar a abertura do inventário. São eles:
Sim. O inventário é obrigatório para que se possa fazer qualquer coisa com os bens da pessoa falecida. Caso contrário, os bens ficarão bloqueados e sujeitos à incidência de multas. Eles não poderão ser usados, vendidos ou gerenciados.
A responsabilidade de pagamento das dívidas dos herdeiros está limitada ao valor da herança. Isso significa que, se o patrimônio total do inventário for de R$ 100 mil, por exemplo, mas a dívida deixada pela pessoa falecida for de R$ 120 mil, os herdeiros não precisarão desembolsar o saldo restante. Terão a obrigação de pagar, no entanto, o valor devido até o limite da herança recebida, caso optem por não renunciar à herança.
Os custos do processo de inventário resumem-se basicamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCDM), caso não existam multas adicionais. Esse imposto é cobrado como um percentual sobre o valor dos bens deixados pelo falecido. No Distrito Federal, ele se inicia em 4% sobre o valor declarado.
A depender da situação, o inventário pode ser realizado de forma judicial ou extrajudicial. Em qualquer um desses casos, o prazo para a abertura do inventário é de 60 dias e seu atraso é sujeito a multas a serem definidas pelo estado da federação no qual ocorre.
A multa dependerá da Fazenda de cada unidade federativa e será cobrada como um percentual sobre o ITCMD. No Mato Grosso do Sul, por exemplo, a multa pode ser de até 20% adicionais sobre o ITCMD, que, como já vimos, é de 6%.
Se uma pessoa falecida deixa um total de R$ 100 mil em bens, serão pagos R$ 6 mil em imposto para processos dentro do prazo e R$ 7,2 mil para aqueles que atrasarem.
O inventário judicial é aquele realizado por meio de ação judicial e o extrajudicial, aquele no qual as partes não precisam recorrer ao Poder Judiciário para decidir acerca da divisão dos bens.
Realizar o inventário extrajudicial é uma forma de acelerar o inventário e reduzir os custos e desgastes emocionais dele decorrentes. Nele, os herdeiros não recorrem à Justiça para a realização do inventário. Em consenso, definem os bens destinados a cada um e fazem o registro do acordado em escritura pública, não havendo necessidade de ingressar com ação judicial de nenhum tipo.
Para que o inventário extrajudicial possa ser feito, é necessário que os seguintes requisitos sejam preenchidos:
Dica: o consenso nem sempre existe desde o primeiro momento. Por vezes, é necessário dialogar até que ele seja obtido. Uma boa dica é, desde já, aproveitar a atuação do advogado como uma espécie de mediador do diálogo entre os herdeiros.
O inventário judicial é obrigatório quando qualquer um dos três requisitos para que ele possa ser feito diretamente no cartório não for preenchido.
Dica: testamentos revogados ou já sem efeitos não contam para a inviabilidade do inventário extrajudicial.
Sim. A diferença é que, no inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros.
Os documentos necessários para o inventário são:
Se houver testamento, ele também deve ser apresentado. Deve-se lembrar que isso impossibilita a realização de um inventário extrajudicial. Por outro lado, não havendo testamento, é necessário apresentar a Certidão Negativa de Testamento.
Nosso escritório de advocacia conta com uma equipe qualificada de advogados especializados na área de inventário, sempre em busca de soluções céleres, financeiramente vantajosas e menos desgastantes.
Os demais detalhes e dúvidas sobre Inventários, poderão ser tratados diretamente com nossos Advogados Especialista em Inventário – Advocacia Inventário — Direito das Sucessões — Para enviar suas dúvidas jurídicas ou discutir os detalhes do seu caso entre em contato conosco pelo e-mail contato@amxadvocacia.com.br ou pelo telefone (65) 99809-9933 de Segunda à Sexta. Horário de atendimento ao público é das 08:30 às 18:00 horas.
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