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Como fica o meu contrato em tempos de coronavírus?

Para se responder tal questionamento, o ponto de partida deve ser sempre cada relação contratual em sua individualidade.
Partindo disso, o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado e, complementarmente, o parágrafo único traz a previsão de que este instituto somente é aplicável se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis.

No entanto, antes de se qualificar o caso fortuito ou força maior, é preciso compreender o que aconteceu em cada contrato: houve ou haverá efetivamente impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor?

Ou não houve, como é possível, impacto algum mesmo diante dessa pandemia?


São situações completamente distintas que somente podem ser aferidas se analisado cada contrato e é somente após a verificação do que ocorreu em cada relação contratual que se pode perquirir a ocorrência de caso fortuito, força maior ou imprevisibilidade.

Em outras palavras: é somente após a devida comprovação de um impedimento real que justifique a impossibilidade de cumprimento do dever contratualmente assumido e não um pretexto genérico que se poderá cogitar caso fortuito ou força maior para fins de liberação do devedor.


E o mesmo vale para acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis.


Não se pode classificar acontecimentos – nem aqueles gravíssimos, como uma pandemia – de maneira teórica e genérica para, de pronto considerar que todos os contratos podem ser extintos ou devem ser revistos.


Por óbvio, é hora de suportarmos todos, na medida das nossas forças, esses sacrifício, contudo, é importantíssimo preservar tanto quanto possível os contratos já celebrados, evitando-se alegação de caso fortuito e força maior por aqueles que não têm real necessidade de aplicá-lá.


De outro lado, em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento, diante da criticidade do momento, é prudente que, além da revisão e prorrogação das obrigações pactuadas, as partes busquem meios alternativos de solucionar os seus conflitos.


Dúvidas: contato@amxadvocacia.com.br

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