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Leia maisA humanidade vive com a pandemia do COVID-19, a maior ou uma das maiores situações extraordinárias e imprevisíveis já experimentadas.
O fato “coronavírus” possui efeitos dinâmicos e de difícil controle, cujas consequências fogem ao alcance de todos, aí incluídos os poderes constituídos do Estado, Organizações, entidades da Administração Pública Indireta, dentre outros, assim como os – empreendedores – que exercem papel fundamental e inigualável em nosso país.
O vírus enseja uma inevitável crise que atinge tudo que faz nossa sociedade nacional, local e regional se movimentar.
Não há dúvidas que a preocupação com a vida e a saúde são os alicerces fundamentais.
Padecendo as pessoas e a saúde destas estando comprometidas de forma incontrolável, o que teremos?
Sem muita dificuldade, talvez assistiríamos ao caos, ao colapso generalizado, inclusive do Estado e das Instituições, ou seja, tudo aquilo que ninguém deseja e não espera, mesmo diante de uma crise desse tamanho.
Fato é que nesse emaranhado de situações, é importante que o Direito Brasileiro absorva e regule as situações jurídicas sofridas em decorrência da pandemia, com doses equilibradas de sensibilidade e de justiça como princípio norteador, buscando soluções rápidas, pacíficas, legais e coerentes, sobretudo, em conformidade com a lei aplicável a cada assunto e todos obrigatoriamente alinhados à Constituição de nossa República Federativa do Brasil – CRFB/1988.
Isso porque, as medidas e diretrizes dos Governos Federal, Estadual e Municipal – poderão não ser suficientes e/ou não chegarem a tempo frente às necessidades de cada pessoa, sejam elas físicas ou juridicamente organizadas, surgindo daí uma necessidade inadiável de quem produz, atua, empreende e movimenta a vida das pessoas de um país, gerenciar de forma cuidadosa e particularizada suas atividades.
Nesta empreitada de sobrevivência, é fundamental se identificar as possibilidades jurídicas e legais mais adequadas a serem tomadas, inclusive através de medidas que em tempos de normalidade seriam impossíveis e que, dada à situação presente, são imprescindíveis, isto devido à forças, efeitos e consequências que jamais foram esperados na forma e amplitude que vem ocorrendo.
Mais um motivo pelo qual as pessoas físicas e jurídicas podem e devem em nome do próprio direito à vida e da saúde, inclusive financeira, econômica e por questão de sobrevivência de cada atividade, buscar a defesa de seus direitos, desde que conectados às reais consequências suportadas pelo evento excepcional e imprevisível de força maior.
No que diz respeito ao recolhimento de tributos, por exemplo, é patente e notório que diversos contribuintes – sejam eles empresários rurais ou urbanos – sofrem, nos dias de isolamento social, com a redução abrupta e significativa da atividade econômica de seus negócios.
Como poderão as empresas pagar salários e mesmo assim serem obrigadas a recolher regularmente seus tributos, mesmo ausente sua capacidade econômica, de lucro e de produção significativamente reduzidas?
A atividade econômica está completamente freada, as empresas estão perdendo sua capacidade de obter receitas, algumas, inclusive foram obrigadas a fechar suas portas e conceder férias coletivas a seus empregados, dentre outras providências indesejáveis e inesperadas.
Por essa razão, nesse momento, a postergação do pagamento dos tributos é fundamental, sobretudo para que o contribuinte possa se manter durante a situação de calamidade.
Desse modo, os profissionais e empresas que necessitem salvaguardar a fonte produtiva de seu negócio e assegurar os empregos de seus colaboradores, devem utilizar-se do Poder Judiciário para, no mínimo, equilibrar e readequar o calendário legal e/ou contratual de seus compromissos, obrigações e deveres negociais, trabalhistas e tributários, protegendo não apenas os direitos privados, mas, sobretudo, os coletivos.
Logo, sem prejuízo da imprescindível necessidade de participação de todos os cidadãos nesse combate, seja enquanto pessoas e/ou organizações, cada qual com suas diversas funções na sociedade, sendo relevante registrar que além dos poderes constituídos, também exercem importância única e grandiosa nesse momento as Instituições Financeiras.
Não se pode deixar de destacar tais Instituições, sejam elas públicas ou privadas, em relação às quais observa-se, inclusive, em sua grande maioria, significativa dose de omissão no tratamento com a questão excepcional que reflete nos contratos bancários de maneira substancial nesse momento, dada à presença indissociável da atividade e importância por elas exercidas na sociedade em geral e na vida das pessoas.
Incide, pois, a denominada teoria da imprevisão de forma manifesta, que possui grande implicação jurídica nos direitos envolvidos.
Isso porque, as relações das pessoas, físicas ou jurídicas, organizadas juridicamente ou não, empreendendo e/ou lidando no dia a dia de sua atividade em meio à presente pandemia, sem distinção, deve ser encarada de forma igualitária, justa e sensível, participando, além dos poderes constituídos também as Instituições Financeiras.
Estas, por sua vez, podem e devem começar saindo da inércia atual que parecem ter sido acometidas, planejando e executando planos de contenção mais sólidos para evitar a disseminação do “vírus” sobre suas áreas de interesse, que poderá contaminar muitas relações jurídicas, a ponto de fragilizar também os poderes constituídos e as Instituições Financeiras, afetando, com isso, a própria estrutura estatal e social.
Do contrário, certamente é o Poder Judiciário que poderá não suportar as demandas das pessoas que, confiando no Estado e nas Instituições Financeiras públicas e privadas em atividade em nosso país, poderão não assumir o importante papel a elas outorgado, preferindo manter-se passivamente como demandadas nas diversas medidas judiciais baseadas no evento excepcional que se multiplicarão a cada dia durante a crise e cujos efeitos serão sentidos por todos, e certamente por longos anos a fio.
Acreditamos e, sobretudo, sentimos o dever de nos posicionar enquanto cidadãos e profissionais a serviço do Direito e da Justiça, suplicando por uma participação mais efetiva dos Entes Federativos (União, Estados e Municípios) e das Instituições Financeiras, de modo que, todos reciprocamente canalizem seus esforços no sentido de facilitar o cumprimento de compromissos objetivando salvar a economia, de outro modo, as pessoas sejam elas físicas ou juridicamente organizadas, deverão utilizar-se do Poder Judiciário como último poder constituído que é, para agir e intervir nas relações sociais e jurídicas, bastando ser provocado legal e adequadamente, especialmente nesse momento atípico e imprevisível vivenciado.
Autores:
Dr. Adonis V. Marangoni Xavier
Advogado. Especialista em Direito Empresarial e Direito Tributário. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS. Atua no contencioso e na consultoria fiscal e empresarial, especialista em defesas administrativas e processos administrativos, defesas judiciais e gerenciamento empresarial e de estratégias para viabilização econômica e financeira. Sócio fundador do escritório AMX Advocacia – www.amxadvocacia.com.br
Dr. Diego Giuliano Dias de Brito
Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco/UCDB. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela mesma Universidade. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogado inscrito na OAB/MS 14.400. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS e Defensor Dativo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina do TED/OABMS. http://lattes.cnpq.br/8241779333541887. Sócio fundador do escritório Diego Brito Advocacia & Consultoria – www.diegobrito.adv.br
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