Preparado para declarar seu Imposto de Renda (IR) 2020? Entre...
Leia maisÉ importante recordar que desde a Emenda Constitucional 94/2016[1], que conferiu nova redação ao artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Constituição Federal já admitia os precatórios como instrumentos hábeis ao pagamento de débitos tributários, a única ressalva que se fazia é que fossem “observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado”, na mesma linha do que já estabelecia o artigo 170 do Código Tributário Nacional[2]
No entanto, tendo em vista a limitação legal contida na prelecionada norma constitucional – existência de lei própria do ente federado – a eficácia pretendida pelo legislador simplesmente não existiu.
Isso porque, como era de se esperar, a grande maioria dos Estados e Municípios não editaram a “lei própria” exigida pelo dispositivo.
Nesse sentido, visando sanar a ineficácia da sobredita alteração constitucional, a EC 99/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º no artigo 105 do ADCT da Carta Constitucional, cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 105. (…)
2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.
Conforme se depreende, a inclusão dos parágrafos 2º e 3º no artigo 105 do ADCT terminou por emprestar eficácia plena ao caput do dispositivo, pois ordenou que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentem no prazo até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018, norma de compensação entre precatórios e débitos de qualquer natureza, inscritos em suas dívidas ativas até 25/03/2015.
De mais a mais, determinou que, em caso de omissão legislativa os credores de precatórios, próprios ou de terceiros, estarão autorizados a proceder à sobredita compensação.
Entretanto, na contramão da solução dada pela EC 99/2017, o Estado de Mato Grosso do Sul não cumpre – e ao que parece nem pretende cumprir – seus dispositivos.
Prova disso é que o Estado de Mato Grosso do Sul até hoje não editou essa lei.
Já estamos em 2020 e o Estado de Mato Grosso do Sul, possui tão somente a Lei nº 2.606, de 13.01.2003, que regulamenta o procedimento para a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa somente até o dia 31 de dezembro de 2002.
Houve ainda, à época, alteração do art. 2º da Lei nº 2.606/2003[3], estendendo a possibilidade de compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2003. Parou por aí.
De fato, na lição de José Afonso da Silva, as normas constitucionais dividem-se em: (1) de eficácia plena: autoaplicáveis e infensas a restrições por parte do legislador; (2) de eficácia contida: autoaplicáveis, mas passíveis de restrições pelo legislador; e (3) de eficácia limitada: não autoaplicáveis, cuja incidência pressupõe regulamentação legal. O artigo 105 nasceu sob o tipo 3, mas — por decisão do constituinte derivado, que antevia a recalcitrância dos estados e municípios — veio programado para, ao fim de certo prazo, converter-se no tipo 1 ou, no máximo, no tipo 2.
Apesar disso, o Estado de Mato Grosso do Sul permanece ignorando a questão.
Todavia, mesmo diante da omissão legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em editar norma que regulamente a compensação entre precatórios e débitos de qualquer natureza, inscritos em suas dívidas ativas até 25/03/2015, tudo em conformidade com a Constituição Federal.
Entendemos que por meio do emprego da interpretação sistemática das normas constitucionais vigentes, é possível a compensação de precatórios no Estado Mato Grosso do Sul sem necessidade de qualquer outra lei infra constitucional específica, em vista de que norma constitucional é hierarquicamente superior à norma infraconstitucional; e norma específica sobressai sobre norma geral.
Quer dizer, seja por se tratar de norma constitucional de eficácia plena ou por se tratar de norma específica de compensação entre precatórios e débitos de qualquer natureza, inscritos em suas dívidas ativas até 25/03/2015, o parágrafo 2º e 3º do artigo 105 do ADCT da Carta Constitucional prevalece sobre a limitação temporal existente no artigo 2º da Lei nº 2.606/2003, devendo ser aplicado, independentemente de legislação local, este o mandamento CONSTITUCIONAL.
Demais disso, mesmo na hipótese de se analisar a presente questão sob o prisma de uma interpretação restritiva, em termos normativos deve o Estado de Mato Grosso do Sul cumprir o seu papel, possibilitando a compensação de dívidas tributárias com precatórios referente a débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015.
Para os contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, reitera-se, não pode o Estado de Mato Grosso do Sul obstaculizar a eficácia do artigo 105 do ADCT.
Trata-se de instrumento constitucional eficaz para contribuir com a redução do estoque de precatórios no âmbito estadual e desafogamento das varas de execuções fiscais estaduais.
Autor: Adônis Vinícius Marangoni Xavier, é sócio fundador da AMX Advocacia, especialista em Direito Tributário pelo IBET, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MS, possui experiência em gestão com estratégias empresariais e viabilização econômica e financeira. E-mail: adonis@amxadvocacia.com.br
[1] A possibilidade de compensação nesse formato foi definida por decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425.
[2] Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
[3] Lei Estadual nº 2.950, de 17 de dezembro de 2004
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